STJREsp 2.222.190
Responsabilidade civil por fato do serviço: estacionamento privado em complexo empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Responsabilidade civil por fato do serviço
- Estacionamento privado em complexo empresarial
- Fortuito externo
- Rompimento do nexo causal
- Dever de indenizar do estacionamento
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Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência bancária no mesmo complexo.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda de veículo).
3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta.
5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).
6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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