STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.185.315
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Icms-st
- Responsabilidade solidária
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o debate para o campo do direito estadual quando a solução da controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.