STFRHC 272.658 AgR
Matéria criminal: condenação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Condenação
- Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia
- Dosimetria
- Revolvimento de matéria probatória
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Condenação. Delitos previstos no art. 317, caput, c/c o art. 69, e art. 351, § 3º, c/c o art. 71, do Código Penal. Circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, com pena fixada no intervalo entre 4 e 8 anos de reclusão, que impõe o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Dosimetria. Revolvimento de matéria probatória. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.