STJAgRg no AREsp 2.346.484
Circunstância judicial desfavorável: regime inicial semiaberto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Circunstância judicial desfavorável
- Regime inicial semiaberto
- Ausente constrangimento ilegal
- Anpp
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, alterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram justificadas pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência do STJ.
6. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado somente em agravo regimental, havendo inovação recursal e preclusão diante da prolação da sentença condenatória, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura do acordo.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.