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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.355

Tribunal do júri: execução imediata da condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tribunal do júri
  • Execução imediata da condenação
  • Suspensão da execução provisória da pena
  • Ausência de força vinculante
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do Código de Processo Penal a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Desse modo, a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal é válida e está em plena vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.

2. A manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de prisão não vincula o juízo e não afasta a aplicação da orientação firmada no Tema 1.068/STF.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada aplica o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e, ausente flagrante ilegalidade, afasta a suspensão da execução provisória em sede de habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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