STJAgRg no AREsp 3.254.747
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e por ausência de interesse recursal diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. O agravante sustenta: (i) erro de premissa quanto à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ; (ii) observância da dialeticidade no enfrentamento dos óbices (Súmula n. 7 do STJ e dissídio); (iii) inadequação de menção a requisitos da prisão preventiva; e (iv) subsistência de interesse recursal, não obstante a prescrição reconhecida após a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao afirmar que a inadmissão na origem se estruturou também pelas Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF; (ii) saber se houve impugnação específica e suficiente, com dialeticidade, aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ e à demonstração do dissídio; (iii) saber se a referência a "requisitos da prisão preventiva" compromete o fundamento da decisão agravada; e (iv) saber se subsiste interesse recursal no agravo em recurso especial após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática consignou expressamente que a inadmissão do recurso especial decorreu da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, com lastro em parecer ministerial, inexistindo erro de premissa demonstrado pelo agravante.
5. O agravo em recurso especial reproduziu razões do apelo raro e não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, o que mantém o não conhecimento por ausência de dialeticidade.
6. A contraminuta ministerial evidenciou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o descumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (similitude fática e cotejo analítico), além da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus.
7. A menção a "requisitos da prisão preventiva" não constitui fundamento autônomo da decisão e não gera prejuízo, permanecendo incólumes as razões centrais: necessidade de impugnação específica, vedação de revolvimento fático-probatório e ausência de interesse recursal.
8. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica demanda incursão nas premissas fático-probatórias assentadas (materialidade e autoria com base em documentos e depoimentos), o que atrai o óbice sumular.
9. Não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática idônea, correlação jurídica e cotejo analítico, bem como pela inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus.
10. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após a sentença elimina a utilidade prática do exame do recurso especial, justificando a conclusão pela ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.