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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.580.075

Propriedade industrial: uso indevido de marca

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONVIVÊNCIA DE SINAIS DISTINTIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório por uso indevido de marca e concorrência desleal.

2. O Tribunal de origem formou seu convencimento de que é possível a convivência entre a marca registrada, de alto renome, de titularidade da agravante, e o nome fantasia utilizado pela agravada com base no conjunto fático-probatório, destacando a diferença do conjunto-imagem, a distinta sonorização dos sinais, a ausência de similitude quanto ao tipo de letra, cores e sinais gráficos, a inexistência de confusão e de aproveitamento parasitário, a boa-fé da agravada, a longa convivência pretérita entre as partes e a demora da titular da marca de alto renome em impugnar o uso do sinal.

3. A aferição, em recurso especial, para saber se as características do conjunto-imagem e se os elementos nominativos geram confusão ou associação indevida no público, caracterizam concorrência desleal ou violam a exclusividade marcária, implicam o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ no exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto à mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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