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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 740-58.2016.5.06.0016

Serpro: função comissionada técnica (fct)

  • Direito do Trabalho
  • Serpro
  • Função comissionada técnica (fct)
  • Natureza jurídica salarial
  • Preclusão
  • Matérias não suscitada nas razões de agravo
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 . No caso dos autos, a fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito do embargante de suscitar argumentos não veiculados nas razões do agravo e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. Isto é, na decisão então agravada, a parte não trouxe impugnação específica aos temas constantes no agravo de instrumento e analisados naquela decisão, vedando-se sua apreciação no julgado embargado. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento." Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado em relação "aos demais temas objeto do agravo de instrumento em recurso de revista [...], que foram reiterados no agravo regimento." Sustenta que "TODOS OS TEMAS abordados no AIRR da empresa Embargante foram REITERADOS no agravo julgado." Sem razão, contudo. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Conforme expressamente decidido no acórdão embargado, o reclamado, em razões de agravo, se insurgiu única e exclusivamente quanto à natureza jurídica da parcela denominada FCT, conforme se observa da leitura do apelo de fls. 918/924. Em verdade, pretende o reclamado utilizar-se dos embargos de declaração com a finalidade de suscitar argumentos que não foram veiculados nas razões do agravo, e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. Isto é, na decisão então agravada, a parte não trouxe impugnação específica aos temas constantes no agravo de instrumento e analisados naquela decisão, vedando-se sua apreciação no julgado embargado. Reputa-se, portanto, evidenciado o intuito protelatório do embargante, mostrando-se imperiosa a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração com aplicação de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atribuído à causa ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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