TSTAIRR 1001176-98.2023.5.02.0037
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Horas extras
- Incólume, pois, a Súmula nº 338, III, desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de assédio moral por parte do empregador, assentando que “O dano moral exige ofensas significativas aos atributos de personalidade, situação que não ficou comprovada no presente processo”. Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, pelo exame da prova dos autos, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de jornada. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à jornada constante da exordial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas quanto ao registro da jornada de trabalho, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, a Súmula nº 338, III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora