STJAgRg no HC 1.060.630
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 12.338/2024
- Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos
- Requisitos objetivos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava acórdão que negara comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. Pretensão recursal de reforma para reconhecimento do direito à comutação, ao argumento de cálculo global das penas e de inadequado uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, é necessária a comprovação do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo; (ii) saber se o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, como fonte de dados executórios, é juridicamente adequado; e (iii) saber se, ausente flagrante ilegalidade, é possível afastar o óbice do habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em hipóteses de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, a comutação relativa ao delito não impeditivo exige, cumulativamente, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo e da fração prevista para reincidentes, nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
5. A diretriz de soma das penas até a data paradigma não afasta a regra específica que condiciona a análise da comutação do crime não impeditivo ao prévio cumprimento da fração mínima da pena do crime impeditivo.
6. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado constitui instrumento idôneo de registro e apuração do tempo de cumprimento de pena, sendo legítima sua utilização como fonte de dados quando não demonstrado erro material.
7. A orientação jurisprudencial impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica diante da ausência de cumprimento da fração mínima exigida pelo ato presidencial.
8. Conhece-se do agravo regimental, por regularidade formal, e nega-se provimento, porque os argumentos não infirmam a conclusão de que o requisito objetivo da comutação não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.