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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.520

Pronúncia por homicídio qualificado tentado: ausência de exame de corpo de delito direto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em ação penal na qual o agravante foi pronunciada pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. O agravante sustenta que a ausência de exame de corpo de delito não pode ser suprida por ficha de atendimento médico e por declarações da vítima, sem justificativa para a não realização da perícia oficial.

3. Pretensão de despronúncia por ausência de prova da materialidade ou, subsidiariamente, de exclusão das qualificadoras. Órgão ministerial estadual e Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime doloso contra a vida, na fase de pronúncia, pode ser comprovada por ficha de atendimento médico e por declarações da vítima quando ausente o laudo pericial oficial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser afastadas na pronúncia por serem manifestamente improcedentes; e (ii) saber se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial e o provimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de laudo pericial oficial não conduz automaticamente ao reconhecimento da falta de materialidade, podendo esta ser comprovada por outros elementos robustos, como ficha de atendimento médico elaborada por profissional habilitado, que goza de presunção de veracidade, e declarações da vítima prestadas em sede policial e confirmadas em juízo.

7. A reavaliação da suficiência da ficha de atendimento médico e das declarações da vítima para fins de pronúncia exige novo exame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à prescindibilidade do exame de corpo de delito direto diante de outros meios probatórios idôneos, alinha-se à jurisprudência dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ; o precedente invocado pela defesa não apresenta moldura fática análoga.

9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos dos autos; no caso, há suporte probatório para sua submissão ao Conselho de Sentença, sendo vedado o reexame de provas na via especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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