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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.425

Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Competência do STJ não inaugurada
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTES (APROXIMADAMENTE 2 TONELADAS ENTRE COCAÍNA E INSUMOS) E MODUS OPERANDI (LABORATÓRIO). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

2. O agravante busca a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) sob a alegação de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que a quantidade de drogas teria sido valorada na primeira fase (pena-base) e também para afastar o redutor na terceira fase.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir: a) se é cabível a impetração de habeas corpus contra condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; e b) se configura bis in idem a utilização da expressiva quantidade de entorpecentes na fixação da pena-base e, de forma conjugada com a existência de infraestrutura de laboratório/fábrica de refino, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

5. Tratando-se de condenação transitada em julgado sem que a matéria tenha sido previamente submetida a esta Corte Superior, não se inaugura a competência do STJ para o conhecimento do writ.

6. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, inexiste bis in idem quando a vultosa quantidade de entorpecentes é considerada na primeira fase da dosimetria e, cumulativamente com outros elementos do caso concreto, fundamenta o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase.

7. Na hipótese dos autos, a apreensão de quantidade exorbitante de drogas (aproximadamente 2 toneladas entre cocaína e insumos químicos), somada à circunstância concreta e autônoma de existência de infraestrutura de laboratório ("fábrica") de refino e preparo no terreno do agravante, demonstra profissionalismo e dedicação a atividades criminosas, justificando validamente o afastamento do benefício legal.

8. A ausência de paridade fática com o precedente invocado pela defesa (no qual a quantidade de droga era ínfima) obsta o reconhecimento de similitude e a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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