TSTRR-Ag-RR 0000533-06.2024.5.20.0011
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Não cabimento
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- TST, sendo, inclusive fixado pelo C
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA COM ARRIMO NA TESE FIXADA PELO PLENO DO TST NO EXAME DO TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. No que se refere às horas extras deferidas em função da inobservância do intervalo para recuperação térmica, a Presidência do TRT, ao proceder o juízo de admissibilidade do recurso de revista destacou que a decisão proferida pela Turma “harmoniza-se com a jurisprudência atual e iterativa do C. TST, sendo, inclusive fixado pelo C. TST tese no Tema n° 161 (RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126) sob a sistemática dos recursos repetitivos, com o seguinte teor: ‘A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente’." 2. A seu turno, a Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 224/2024, passou a prever em seu art. 1º-A que “Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (...)”. 3. Dessa forma, considerando que as alterações na Instrução Normativa n. 40/2016 foram introduzidas anteriormente à interposição do recurso de revista pela ré, bem como que o fundamento adotado tem pertinência com a aplicação da tese jurídica fixada no exame do Tema 161 da Tabela de IRRR’s, pelo Pleno do TST, o combate à decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT deveria ter sido instrumentalizado pela ré sob a forma de agravo interno perante o próprio Tribunal “a quo” e não mediante agravo de instrumento dirigido ao TST. 4. Inaplicável, em tal contexto, o princípio da fungibilidade recursal porquanto se trata de erro grosseiro na interposição do apelo. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática agravada no ponto em que considerou incabível a interposição do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. APLICAÇÃO DO DANO “IN RE IPSA”. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que se refere à indenização por dano extrapatrimonial em razão da inobservância do intervalo para recuperação térmica, a matéria comporta melhor exame porquanto a decisão proferida pelo TRT permite vislumbrar a potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e se mostra em descompasso com a jurisprudência iterativa e notória do TST sobre o tema. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECONHECIMENTO DO DANO “IN RE IPSA”. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da matéria e ante a potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECONHECIMENTO DO DANO “IN RE IPSA”. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial ao autor em razão da inobservância do intervalo para recuperação térmica. 2. No caso, o TRT considerou que a parte autoria faria jus à indenização e ressaltou “em se tratando o caso de dano in re ipsa, originário do próprio fato ofensivo, emerge a obrigação de a demandada repará-lo, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, pelo que entendo devida a indenização por dano moral (...) que a situação que ora se discute atraiu a natureza/modalidade in re ipsa, não diferenciando se a ofensora agiu ou não de boa-fé porque não anularia o dever de ressarcir”. 3. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, em relação à jornada de trabalho, ainda que fosse constatado seu caráter extenuante (o que sequer é o caso, haja vista que se trata tão somente de inobservância de intervalo legalmente previsto), é imprescindível a demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade, especialmente no sentido de prejuízo ao convívio social e familiar. 4. Do acórdão regional extrai-se tão somente que a inobservância dos intervalos, por si só, implicaria dano “in re ipsa”, entendimento que destoa da jurisprudência iterativa e notória do TST sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da indenização por dano extrapatrimonial; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ficando prejudicado o recurso na parte em que discutia o valor arbitrado. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator