STJAgRg no HC 941.016
Casa de prostituição: regime prisional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Casa de prostituição
- Regime prisional
- Regime fechado
- Possibilidade
- Reincidência e circunstância judicial desfavorável
- Inaplicabilidade da súmula n. 269 do superior tribunal de justiça
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação referente ao regime de pena imposto, não foi levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como é sabença, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.