Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.099

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Violação de domicílio
  • Dosimetria
  • Causa de aumento de pena
  • Afastamento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, reiterando a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e questionando a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente no tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito iniciada fora do imóvel.

4. A jurisprudência do STF e STJ admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões.

5. A participação do adolescente foi comprovada, inviabilizando o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando comprovada a participação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no HC n. 902.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando comprovada a participação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.