TSTAg-RRAg 1051-66.2020.5.10.0802
Vigência da lei nº 13.467/2017 indenização por danos morais
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vigência da lei nº 13.467/2017 indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO INSS COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve o valor da indenização por danos morais fixados na sentença (R$ 5 mil), por considerar que o montante seria suficiente para reparar o dano decorrente da conduta ilícita da empregadora, que admitiu aceitar apenas um atestado por ano para acompanhamento de filho menor de 6 anos, além de que foi comprovado que " a apresentação de atestado médico implicava perda de folga e até mesmo ameaça de dispensa por prepostos da empresa" . Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante defende a majoração do valor da indenização por danos morais, mas fundamenta a sua pretensão em fatos que não foram apontados no acórdão do TRT. Diz que " a apresentação de atestado médico causa prejuízo ao empregado e a sua equipe, uma vez que tem como consequência a queda da avaliação coletiva, bloqueio da troca de turno com outro colega, a perda da folga aos sábados e dos prêmios concedidos. Fatos estes que atentam contra a dignidade e a saúde do trabalhador, bem como extrapolam os limites do poder diretivo do empregado ". Sob o enfoque trazido no recurso de revista, o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica apresentada pela parte. Logo, conforme assentado na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Nulidade; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Ônus da Prova