STFHC 253.941 AgR
Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Supressão de instância
- Sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A condenação transitou em julgado em 31/10/2024.
2. Depois do trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Relator.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria trazida neste habeas corpus, relativa à alegada nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.