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Jurisprudências

STJREsp 2.201.801

Plano de saúde: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários sucumbenciais no agravo de instrumento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes em hipóteses de recalcitrância.

3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, § 1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.

4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de honorários.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.

6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo de instrumento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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