STJAgInt no AREsp 3.033.600
Medida cautelar fiscal: natureza precária do pronunciamento judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Medida cautelar fiscal
- Natureza precária do pronunciamento judicial
- Não cabimento do recurso especial
- Revisão dos requisitos para o deferimento de tutela provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ACÓRDÃO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AMPLIOU A TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção à precariedade da decisão que defere tutela provisória, afigura-se, em regra, incabível a interposição de recurso especial com a finalidade de revisá-la, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF.
2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela provisória demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.