STJEDcl no AgRg no REsp 2.270.525
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA
L. Nº 11.343/2006. TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas, com negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e manutenção do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241/STJ; (ii) saber se ocorreu erro de premissa fática na leitura dos fundamentos do acórdão de origem; (iii) saber se há contradição interna na utilização da confissão; e (iv) saber se é cabível manifestação para prequestionamento normativo em embargos de declaração sem vício integrável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a invocação dos Temas Repetitivos e manteve a negativa do redutor com base em conjunto de circunstâncias do caso, inexistindo omissão integrável.
4. A alegação de erro de premissa fática demanda reavaliação do conteúdo do acórdão estadual e configura rediscussão de mérito, incompatível com a via integrativa do art. 619 do CPP.
5. A confissão foi valorada em planos distintos e compatíveis, como atenuante limitada pela pena-base no mínimo e como elemento contextual na análise do art. 33, § 4º, sem proposições inconciliáveis.
6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais civis não se admite sem a identificação de vício integrável, e o acórdão fixou fundamentos penais e processuais penais suficientes para a conclusão adotada.
7. Não se verifica constrangimento ilegal evidente que autorize concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.