STFARE 1.614.966 AgR
Cancelamento de diploma: indenização por danos morais
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Cancelamento de diploma
- Indenização por danos morais
- Normas infraconstitucionais
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
- Aplicação de Multa
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Indenização por danos morais. normas infraconstitucionais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da RG. Aplicação de Multa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A agravante sustenta ofensa direta aos arts. 2º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF, defendendo que o cancelamento do diploma decorreu do cumprimento de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, com participação do MPF, e que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal local sobre a irregularidade do curso e do diploma e à configuração do dano moral exige o reexame da legislação local aplicável e do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.