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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.979

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, a negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória, inclusive à luz de dissídio jurisprudencial, e a violação ao art. 71 do CP, por reconhecimento da continuidade delitiva sem individualização de condutas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para afastar o óbice sumular e permitir a análise das alegações de insuficiência probatória e de reconhecimento indevido da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova reside na natureza da análise, sendo vedado pelo STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos da vítima e de familiares, além de outros elementos.

6. A alegação de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima foi refutada, pois o acórdão estadual destacou a robustez do conjunto probatório, incluindo provas técnicas e testemunhais.

7. A irresignação quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva também esbarra na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido estabeleceu a ocorrência de crimes em pelo menos três oportunidades, com base em relatos convergentes da vítima e de familiares.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, que impede a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova reside na natureza da análise, sendo vedado pelo STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos da vítima e de familiares, mesmo que não haja laudo pericial conclusivo. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva com base em relatos convergentes.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 71; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.

Tese

1. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova reside na natureza da análise, sendo vedado pelo STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos da vítima e de familiares, mesmo que não haja laudo pericial conclusivo. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva com base em relatos convergentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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