TSTRR-Ag-RR 1001699-88.2022.5.02.0088
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Custas processuais
- Juntada de comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
- Deserção não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 41 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 41 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 41 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é efetuado por pessoa estranha à lide. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4.º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao Recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso, o Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário justamente em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, verificando-se que a guia GRU contém todos os elementos identificadores do processo (número, reclamado, reclamante, CPF do reclamante), não há falar-se em deserção do apelo. Diante de tal contexto, estando o acórdão regional em descompasso com a tese vinculante desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator