TSTARR 2342-35.2013.5.02.0070
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Arguição de ofício
- Honorários advocatícios
- Violação constitucional não configurada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme preliminar arguida na contraminuta, o conhecimento do agravo de instrumento em relação ao tema em epígrafe não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. COISA JULGADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, os exequentes não cuidaram de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicaram os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem excluiu da condenação os honorários advocatícios, em razão dos limites da res judicata já fixada nos autos principais. Dessa forma, conforme se constata do acórdão recorrido, a sentença exarada nos autos da ação coletiva originária indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, operando-se sobre o decidido a coisa julgada. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 2. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 3. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelos exequentes e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelos exequentes, por violação do art. 5°, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta à Fazenda Pública, até 30/11/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada