STFARE 1.567.348 AgR
Roubo Circunstanciado: não ocorrência
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Roubo Circunstanciado
- Não ocorrência
- Ausência de Indicação dos Dispositivos Constitucionais violados
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo Circunstanciado. Violação ao Princípio da Colegialidade. Não ocorrência. Ausência de Indicação dos Dispositivos Constitucionais violados. Incidência da súmula 284/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e alegada violação ao princípio da colegialidade.
III. Razão de decidir
3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4.A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade é infundada, pois o art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF autoriza o Presidente a decidir monocraticamente, como relator, sobre recursos manifestamente inadmissíveis. A possibilidade de interposição de agravo regimental constitui instrumento que preserva o princípio da colegialidade.
5. Os recorrentes não indicaram qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
6.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.