STJAgRg no HC 944.550
Execução: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução
- Progressão de regime
- Falta grave
- Ausência do requisito subjetivo
- Impossibilidade
- Aplicação do princípio da insignificância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.
2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
3. A aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.