STJEDcl no AgRg no AREsp 3.291.716
Denunciação caluniosa: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denunciação caluniosa
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF
- Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de cotejo analítico para superar o óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado quanto à incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 282/STF, 356/STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito ou suprir deficiência de impugnação no agravo em recurso especial, inclusive com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), admitindo correção de erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação de argumentos.
5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado examinou expressamente a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e das Súmulas 282/STF e 356/STF, consignando a ausência de impugnação específica, a falta de cotejo analítico para superar o óbice do reexame de provas e a inexistência de efetivo prequestionamento das teses federais.
6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração, por cotejo analítico, de que a pretensão envolve apenas qualificação jurídica sem alteração das premissas fáticas fixadas; distinção genérica entre revaloração e reexame não afasta o óbice.
7. O prequestionamento não se presume: invocação genérica de prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC não substitui a demonstração concreta de enfrentamento, com densidade, de cada tema federal pelo acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.