STJAgInt no REsp 2.154.625
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão surpresa
- Óbice não impugnado especificamente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e coerente as questões indispensáveis ao deslinde da causa, ainda que não rebatidos, um a um, todos os argumentos suscitados. Inteligência dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
2. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática assentada pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, a desnecessidade de revolvimento probatório. Ônus não cumprido. 4 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.