TSTAg-AIRR 189-83.2023.5.08.0014
Horas extras: condenação
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Condenação
- Valores pagos durante a contratualidade
- Compensação
- Alegação de fatos geradores diversos
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS GERADORES DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à invalidação dos cartões de ponto e condenação da Reclamada a pagar horas extras. Reformou-a apenas para autorizar a compensação dos valores pagos durante a contratualidade. A tese recursal é que as horas extras objeto da condenação seriam diversas daquelas que foram voluntariamente remuneradas e constam nos contracheques. Ocorre que essa premissa fática não foi consignada no acórdão regional, tampouco houve oposição de embargos declaratórios. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional (necessidade de compensação dos valores pagos a mesmo título), de modo a prevalecer a tese da Recorrente (dedução indevida), demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do art. 59 da CLT e da própria divergência jurisprudencial indicada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO COMO SERVENTE DE PEDREIRO. ATUAÇÃO COMO VIGIA. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamante alega que foi contratado como servente de pedreiro, porém também trabalhava como rasteleiro e vigia. O Colegiado de origem manteve a sentença, em que julgado improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Soberano na análise de fatos e provas, o TRT concluiu que " não ficou demonstrado que as atividades realizadas pelo autor eram incompatíveis com a condição pessoal do demandante ou que causavam excesso de trabalho, resultando em desequilíbrio quantitativo e qualificativo em relação aos serviços contratados ". Ressaltou, ainda, que "quanto ao labor na função de vigia, na inicial, o reclamante era obrigado a ficar, em média, três dias até as 19h", bem como que essas horas extras foram objeto de condenação da Reclamada na presente ação. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação da CF/88 e da divergência jurisprudencial indicada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Acúmulo de Função