STJAgInt no AREsp 2.658.099
Deficiência de fundamentação: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
- Fundamento basilar
- Impugnação específica
- Ausência
- Verbete n. 283/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos quanto à exigibilidade dos débitos de Cofins. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o impedimento do Enunciado n. 284/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a compensação não pode ser alegada como matéria de defesa na esfera de embargos à execução, mantendo-se hígida a CDA 70607015011-05, aplicando-se, no ponto, o obstáculo do Verbete n. 283/STF.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada "coisa julgada formada ação ordinária 006.51.01.023865-7" (fl. 1.227), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.