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Jurisprudências

STJAREsp 3.206.657

Contas pasep: legitimidade passiva do banco

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES A PARTIR DOS EXTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.150/STJ. SÚMULAS N. 556/STF, N. 42/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por alegada má gestão de conta PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, os pontos suscitados, afasta omissão, contradição e obscuridade e explicita não ser necessária a citação literal de dispositivos, bastando fundamentação adequada (art. 1.022 do CPC).

3. A prescrição é decenal (art. 205 do CC). O termo inicial observa a actio nata: a ciência inequívoca do desfalque ocorre com o acesso aos extratos/microfilmagens, não na data do saque, em consonância com o Tema n. 1.150/STJ. Alterar esse marco demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Em ações que discutem falha de gestão em contas PASEP, o banco é parte legítima e a competência é da Justiça estadual, ausente pedido de intervenção da União (art. 45 do CPC; Súmulas 556/STF e 42/STJ). Pretensão de requalificar a causa de pedir para recomposição de índices fixados pelo Conselho Diretor implica revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e encontra, ainda, óbice na jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia demanda revolvimento do conjunto probatório, hipótese em que incide, igualmente, a Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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