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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.911

Salvo-conduto: importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, por meio da qual se pleiteava salvo-conduto para importação de sementes, plantio, manejo doméstico e utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo e manuseio da planta.

2. Fato relevante. O pedido não foi instruído com prova pré-constituída idônea e atualizada quanto aos requisitos cumulativos exigidos para concessão de salvo-conduto, notadamente: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022); receita e laudo médico atualizados por profissional especializado com acompanhamento contínuo e demonstração de imprescindibilidade terapêutica; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre quantitativos necessários ao tratamento; e comprovação de incapacidade financeira para obter produto industrializado.

3. Contexto normativo-administrativo. Em Incidente de Assunção de Competência, a Primeira Seção reconheceu a necessidade de regulamentação específica para manejo do cânhamo industrial (Hemp) e delimitou a possibilidade de autorização sanitária apenas para pessoas jurídicas e para fins medicinais e/ou farmacêuticos, a ser regulamentada pela ANVISA e pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos cumulativos exigidos pelas normas sanitárias e pela jurisprudência, é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais; e (ii) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada que denegou a ordem por insuficiência probatória e inexistência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve infirmar, com argumentos novos e específicos, os fundamentos da decisão agravada; ausentes razões novas, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.

5. A concessão de salvo-conduto em habeas corpus para fins de importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa demanda prova pré-constituída cumulativa e idônea dos requisitos técnicos e sanitários, incluindo autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022), receita e laudo médico atualizados por profissional especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição e demonstração de incapacidade financeira para o produto industrializado.

6. A documentação apresentada revela insuficiência probatória: certificado de curso de 14 horas, sem reconhecimento pela autoridade sanitária e sem detalhamento programático, não comprova capacidade técnica mínima para extração segura e precisa; inexistem laudos atualizados e autorização específica.

7. À luz do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, a autorização sanitária para manejo do cânhamo industrial (Hemp) é restrita a pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, pendente de regulamentação pela ANVISA e pela União, o que reforça a necessidade de atuação administrativa e afasta a possibilidade de substituição do regime regulatório por salvo-conduto sem a estrita comprovação exigida.

8. Inexistente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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