Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.567.192 AgR

Imposto sobre Produtos Industrializados: inclusão de despesas acessórias na base de cálculo por lei ordinária

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Inclusão de despesas acessórias na base de cálculo por lei ordinária. Inconstitucionalidade formal. Aplicação do Tema 84 da repercussão geral. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos a embalagens e aos juros e encargos decorrentes de vendas a prazo são passíveis de tributação pelo IPI por meio de lei ordinária ou se padece de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição da base de cálculo de impostos.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 84 da sistemática da repercussão geral (RE 567.935), fixou a tese de que é formalmente inconstitucional a norma ordinária que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por extrapolar as balizas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (art. 47, II, “a”).

4. O entendimento firmado no referido precedente aplica-se, uma vez que o fundamento da inconstitucionalidade reside na impossibilidade de o legislador ordinário inovar ou ampliar o alcance material da base de cálculo de impostos para além do previsto no CTN.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.