TSTRR 1000873-68.2019.5.02.0605
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Execução
- Patamar inferior ao salário mínimo
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO – PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. No caso, o Tribunal Regional, considerando o recebimento mensal de valores singelos pelo executado, indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário. Verificando-se nos autos que a penhora postulada implicaria o percebimento de valores a patamar inferior a um salário mínimo e, por consequência, acarretaria a inviabilidade de subsistência do executado, não há como admitir a constrição, ainda que para fins de pagamento de verba trabalhista. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual se afigura abusiva a penhora, ainda que parcial, de vencimentos a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora