TSTAg-AIRR 1000208-81.2025.5.02.0301
Gorjeta: retenção autorizada em norma coletiva correspondente aos descontos previdenciários da cota parte do empregado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gorjeta
- Validade
- Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.046
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETA. RETENÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA CORRESPONDENTE AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade e a aplicabilidade de cláusula coletiva que autorizou o desconto sobre as gorjetas do autor referente à cota parte da contribuição previdenciária do empregado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Cumpre destacar que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que: " a gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho " [art. 457, § 12] e que: " a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultados a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14 " [art. 457, § 15], sinalizando, portanto, não se tratar de direito absolutamente indisponível ou infenso à negociação. 5. Portanto, com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe sobre o desconto de 14% sobre as gorjetas para pagamento da contribuição previdenciária da cota parte do empregado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.