STJAgRg no HC 1.126.250
Furto qualificado (art. 155, § 4º, i, II e IV, do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado (art. 155, § 4º, i, II e IV, do CP)
- Sentença que fixou regime semiaberto e manteve a prisão preventiva
- Fundamentação concreta (art. 312 do CPP)
- Inexistência de fato novo ou tese apta a alterar o entendimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). SENTENÇA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 312 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU TESE APTA A ALTERAR O ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, é legítima quando subsistem, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados pela gravidade específica do fato, pelo modus operandi e por registros criminais pretéritos, revelando risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas. 2.A decisão agravada transcreveu a fundamentação da sentença e do decreto preventivo, que apontaram, de modo idôneo, a periculosidade concreta do agente, inclusive por condenação anterior por roubo majorado, por ação penal em curso por furto qualificado e pelo status de foragido, além de modus operandi profissionalizado e subtração de arma de fogo (fls. 39 e 791-797).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.