STJEDcl no AgRg no AREsp 3.261.203
Alegações de omissão e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de omissão e contradição
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Nos embargos, o embargante alega omissão e contradição quanto à valoração do princípio da dialeticidade, sustenta ter realizado impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirma o prequestionamento implícito do art. 155 do Código de Processo Penal e requer a atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, por alegada ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; e (ii) aferir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, no caso, por suposta ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
5. Não há omissão, tampouco contradição no acórdão embargado, uma vez que a matéria foi apreciada de forma clara e coerente, ocasião em que se assentou que, à luz da jurisprudência desta Corte, a defesa deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por esta Corte.
6. Na mesma oportunidade, consignou-se que, ainda que afastado tal óbice, incidiriam no caso as Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia, bem como da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante; se, em oportunidades pretéritas, não foi concedida a ordem para sanar a alegada ilegalidade manifesta, é porque, ao apreciar a controvérsia, não se vislumbrou tal ilegalidade a autorizar a utilização da faculdade prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.