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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.934.215

Execução fiscal: sisbajud

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 805 DO CPC E ART. 15, INCISO I, DA LEI N. 6.830/1980. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE ANTINENTE À ALÍNEA C. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Reconsiderada, em parte, a decisão agravada apenas para afastar o óbice atinente ao dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão de erro material na interposição do especial.

2. Mantida a decisão da Presidência desta Corte que aplica o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. A reforma do acórdão de origem, que examinou casuisticamente a adequação da "teimosinha" e assentou, em juízo sumário, a inexistência de irregularidade, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Quanto ao pedido subsidiário de seguro garantia/fiança bancária (art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980), mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, porque o acórdão embargado registrou que o ponto não foi articulado nas contrarrazões e não houve impugnação específica no apelo especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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