Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.238

Icms-difal: acórdão recorrido pela improcedência do pedido autoral

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.

3. O recurso especial não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.