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Jurisprudências

TSTAIRR 10514-63.2021.5.15.0121

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Empreitada x prestação de serviços
  • Natureza do contrato (súmula 126 do TST)
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPREITADA X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DO CONTRATO (SÚMULA 126 DO TST). Para se contrapor à conclusão quanto à natureza de empreitada do contrato celebrado entre as reclamadas, e se vislumbrar a incidência da Súmula 331 do TST ao caso, necessário seria revolver fatos e provas do processo, ao arrepio da Súmula 126 desta Corte, na medida em que o Tribunal Regional se sustenta no fato de que o instrumento vinculativo entre as partes se trata de contrato de empreitada, sem acrescer premissas outras que pudessem conduzir esta Corte a enquadramento diverso. Nesse compasso, considerando-se que a 2ª reclamada atuou como mera dona da obra, correta a decisão do Tribunal Regional ao não condená-la subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público

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