TSTAg-RR-RR 0020525-94.2022.5.04.0551
Horas in itinere: aplicação da lei 13.467/2017 no tempo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas in itinere
- Aplicação da lei 13.467/2017 no tempo
- Contratos celebrados antes do advento da lei 13.467/2017
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 NO TEMPO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017, sob o fundamento de que as disposições contidas Lei 13.467/2017 passam a ser aplicadas aos contratos vigentes a partir de 11/11/2017. No que tange à aplicação da Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder desconsiderando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Assim, somente aos contratos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017 aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora