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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.206.481

Inexistência de omissão no julgado recorrido: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 467 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência do STJ.

2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ a fim de verificar a ocorrência de decadência do crédito inscrito em dívida ativa, assiste razão ao recorrente no sentido de ser desnecessário o revolvimento fático a fim de analisar os argumentos recursais. Isto ocorre porque as datas de lavratura do auto de infração, encerramento do processo administrativo e inscrição em dívida ativa são fatos incontroversos presentes nos acórdãos prolatados na origem.

3. Não há decadência do crédito, pois a constituição definitiva da multa ambiental ocorre com a notificação do auto de infração, e não com a inscrição em dívida ativa.

4. A prescrição não ocorreu, pois, nos termos da Súmula n. 467/STJ, o prazo quinquenal para execução de multa ambiental, contado do término do processo administrativo (3/3/2009), não transcorreu até a propositura da execução fiscal (22/6/2011).

5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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