TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100326-56.2024.5.01.0039
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Transcrição integral do acórdão regional
- Ausência de destaques
- Contradição inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma assentou na decisão embargada a inviabilidade de se conhecer do recurso de revista, na medida em que não cuidou a parte reclamada de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois houve a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator