STJAgRg no AREsp 3.283.196
Execução penal: indulto humanitário
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto humanitário
- Decreto n. 12.338/2024
- Pena substituída por restritivas de direitos
- Requisitos não atendidos
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se postulou indulto humanitário, com fundamento no art. 9, XVI, d, c/c o art. 3, I, do Decreto n. 12.338/2024, para pessoa portadora de diabetes mellitus tipo 1 com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
2. A alínea d do art. 9, XVI, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto humanitário à existência de doença grave, crônica, com grave limitação ambulatorial ou severa restrição às atividades regulares da unidade prisional, ou à necessidade de cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento prisional; ausente o cumprimento de pena em estabelecimento e realizados os cuidados fora da unidade, não se caracteriza o contexto normativo exigido.
3. A presunção prevista no § 1º do art. 9 do Decreto n. 12.338/2024 refere-se à incapacidade do estabelecimento penal para prestar cuidados necessários em hipóteses específicas, pressupõe vínculo fático com a unidade prisional e não dispensa, fora desse contexto, a verificação dos demais requisitos do inciso XVI, alínea d.
4. O art. 3, I, do Decreto n. 12.338/2024, ao prever a aplicabilidade do indulto quando a pena privativa foi substituída por restritivas de direitos, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos do art. 9, XVI, d, inclusive a demonstração de inadequação do estabelecimento prisional para o tratamento, circunstância inexistente na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.