STFHC 252.438 AgR
Lavagem de capitais: denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Lavagem de capitais
- Revolvimento de fatos e provas
- Providência incompatível com esta via processual
- Extinção anômala da ação penal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciada em razão da prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
4. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime.
5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências.
6. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vinícius André de Sousa pelo agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.