STJAgRg no RMS 72.002
Irretroatividade de norma processual: multa por abandono de processo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irretroatividade de norma processual
- Multa por abandono de processo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal.
2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
III. Razões de decidir
4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado.
5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática.
6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020.
Tese
"1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo regimental e lhe dar provimento para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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