TSTAg-AIRR 1000758-71.2022.5.02.0466
Rescisão do contrato de trabalho: dispensa discriminatória NÃO FIGURADA
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dispensa discriminatória NÃO FIGURADA
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Rescisão do contrato de trabalho. Dispensa discriminatória NÃO FIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi vítima de dispensa discriminatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não demonstrou ser portador de qualquer doença grave capaz de gerar estigma ou discriminação e quando da sua dispensa, estava apto para o trabalho, revelando, assim, que a extinção do contrato de trabalho não se relacionava com a sua condição de saúde ou mesmo com os regulares afastamentos médicos". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora