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Jurisprudências

STFARE 1.561.637 AgR-ED

Omissão, contradição e obscuridade inexistentes: pretensão de mero reexame do acórdão recorrido

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
  • Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
  • Impossibilidade
  • Rejeição

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da alegação da natureza constitucional da controvérsia e da motivação para a aplicação da multa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pelo embargante, que tão somente pretende a rediscussão do tema.

5. A multa foi aplicada diante da constatação do caráter manifestamente improcedente do recurso e em face de deliberação unânime deste Plenário.

6. Não prospera, portanto, a pretensão de afastar a multa aplicada em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no julgamento do agravo regimental.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a manutenção da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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