STFInq 4.797 rito
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia formulada em face de V.L.S.L
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia formulada em face de V.L.S.L. (art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 395, III, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS INSUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA REJEITADA.
1. A deflagração de ação penal exige o ajuizamento de denúncia que descreva a imputação, de forma lógica e coerente, no contexto em que se insere, permitindo aos acusados compreendê-la e exercer o direito de defesa. Preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, afasta-se a alegada inépcia da peça acusatória.
2. O conjunto de elementos informativos produzidos na atividade investigativa estatal não suporta, de forma mínima, a autoria delitiva atribuída pela Procuradoria-Geral da República ao denunciado, carecendo a pretensão acusatória da justa causa que o ordenamento jurídico exige à deflagração do processo penal.
3. Denúncia rejeitada.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que rejeitavam a denúncia formulada em face de V.L.S.L., nos termos do art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 395, III, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.