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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.000

Negativa de prestação jurisdicional não verificada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Compensação
  • Indeferimento administrativo
  • Matéria de defesa
  • Inadequação da via eleita
  • Distinção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA REPETITIVO 294/STJ. DISTINÇÃO. ERESP 1.795.347/RJ. VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO TEM O COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo TRF3. Indicou-se que o Tema repetitivo 294/STJ não autorizava a compensação não reconhecida administrativamente ou judicialmente, bem como que o não cabimento da conversão não violaria os princípios invocados.

2. Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.

3. A ofensa ao princípio da segurança jurídica, materializada na alegação de violação do art. 24 da LINDB, não se sustenta pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 294, mesmo decidindo de forma favorável ao contribuinte, não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa. Com isso, não havia entendimento consolidado no sentido da tese recursal à época da apresentação dos embargos à execução fiscal aptos a exigir modulação de efeitos.

4. Sobre a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, observa-se que os dispositivos legais tidos como violados são princípios espalhados pelo Código de Processo Civil, que não tem necessariamente vinculação com a controvérsia analisada, sem conter, assim, conteúdo normativo suficiente para o acolhimento da pretensão recursal. Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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